Segurança Pública e
o Dever do Estado

A Constituição estão agigantando
e acrescentando ora a PEC 18/2025

Em 03 de novembro de 2026

Segurança pública bem como o custo de vida revelaram pontual duas razões da desaprovação do presidente reeleito nas pesquisas pré-eleição ida. A aposta agora é a PEC 18/2025 começando a ser votada hoje no Senado Federal. Significa alterar a Constituição Brasileira que na data da promulgação ocorrida em 5 de outubro de 1988 constava de 250 artigos, afora parágrafos etc, além dos 138 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com mais uma Emenda à Constituição cuja última fora a de número 141 publicada em 16 de outubro. O gigantismo não tem fim, porque alterará a Constituição Federal modificando diversos artigos a fim de incluir o tal Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Precisa-se constitucionalizar para se tornar legal, a lei só não basta? É fato que a Lei nº 13.675 publicada em 11 de junho de 2018 já determinara. Reparem clareza e precisão constantes na legislação: Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade. Em 2018, no entanto a eficácia da lei não parece atuar nem mesmo no que se propõe. É o enquadramento das facções pelos Estados Unidos a razão por que se interessam ora pela segurança pública1? Fora negligenciada durante anos sobretudo concernente à população vulnerável de favelas com as reportagens das mídias bombardeando a sociedade no horário nobre da televisão. Examinemos pois a tal PEC 18/2025, a fim de que a legislação já publicada tenha enfim eficácia constando na Constituição Federal.
O texto original da PEC2 contém vinte páginas detalhadas, redigidas com auxílio do corpo da casa legislativa à disposição dos legisladores. A proposta de alteração constitucional visa diante da situação da criminalidade reinante determinar novas regras sobre segurança pública, defesa social, sistema penitenciário e atividade de inteligência. Isso significa primeiro que não se entabulou tais regras direto em legislação específica evitando que a Carta Magna seja a todo momento alterada com PECs, pois o propósito de qualquer Constituição Federal é a determinação dos princípios fundamentais, e todas as necessidades temporais insurgentes de assuntos em legislação específica. Como comprovado supra, a lei já existe, e se não está conforme às necessidades, não se precisa para isso alterar a Carta Magna. Qual é de fato o problema? Não se constatou a eficácia com sua promulgação? Lê-se a Lei 13.675, e se constata grosso modo, cotejando com o texto da PEC, que pontos fundamentais já estão presentes, ou seja não se precisa alterá-la, senão aperfeiçoar a redação legal para se adequar às novas necessidades existentes (Desde quando a criminalidade das facções é atual?!). Aflora sim teorização supérflua que ao final não redunda na transformação do status quo da realidade brasileira da insegurança pública. É fato que o tema da insegurança pela sua criminalidade já existia na sociedade, agora toma o governo um pouco mais a sério, por que estão expondo a soberania nacional?
O Estado brasileiro não cumpriu com seu dever constitucional de proteger a população, e o governo apresenta com este propósito uma PEC. Não é prolixidade legal que torna a prática ainda mais inerte? Não deviam redigir um texto legal enxuto tendo sempre em mente as condições de possibilidade? Gigantismo da burocracia estatal que não transforma as realidades brasileiras dos cidadãos em seu dia a dia com o gasto público elevadíssimo, sobrecarregando ainda mais o défice público. Logo tende a ser deletéria ao erário na relação com a baixa qualidade do serviço público prestado à sociedade. Uma análise de certos pontos do texto da tal PEC comprova a tamanha pormenorização teórica, em parte estéril, com as repetições constantes, como já ocorrido na Lei 13.675: Art. 4º São princípios da PNSPDS: III - proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Uma e a mesma coisa repetida verbosamente da CF, Art. 1º A República Federativa do Brasil, … tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana. Essa existe sem respeito a direitos humanos (fundamentais)? E à realidade das necessidades dos cidadãos estão afim as redações prolixas?

A redação inicial indica a preocupação com as consequências das ações de organizações criminosas, e estende a abrangência a facções, milícias e paramilitares. Procura endurecer as sanções a líderes e integrantes desses grupos por exemplo com restrição ou proibição mesmo de progressão de regime, liberdade provisória, concessão da saída temporária, remissão das penas, livramento condicional, concessão da condicional das penas dado ao perigo da volta à sociedade do agente criminoso. Além disso inclui a expropriação sem indenização de bens dos envolvidos em atividades criminosas bem como as responsabilidades (civil, penal e administrativa) de pessoa jurídica mancomunando-se com o crime. É benéfico e justo a atenção às vítimas dos crimes proporcionando direito à proteção e à devida compensação pela comunicação de ilicitudes à pessoa denunciante e a seus familiares tanto quanto disponibilizando as condições de possibilidade para a efetiva realização. O texto indica a ampliação da competência das polícias federais cujos efeitos das atividades criminosas extrapolarem as esferas interestadual e/ou internacional. E outros pontos como melhoramento da segurança local por meio da criação de guardas municipais dentre outros, contudo outra vez repetição. A Lei 13.022 é a legislação específica que aborda as guardas municipais, ou se quer diferenciar a competência de guarda e polícia municipal? E essa fará o que diferente da atividade da polícia militar dos estados? Uma quantidade que via de regra não gera a qualidade da prestação do serviço público, a prova é a insegurança, pois os cidadãos sabem na realidade que, quando acionadas, às vezes nem aparecem, por exemplo os serviços públicos do município de Porto Alegre são péssimos, todavia a fachada dos protocolos inúteis exaram: Protocolo nº ….
E o problema da segurança pública das gentes no cotidiano resolve-se com a PEC? Ressalta-se aqui a bombástica referência à reforma do Poder Judiciário pretendida pelo presidente reeleito3 que nada ou muito pouco transformará as realidades brasileiras de base, da forma como se pretende. A criminalidade de facções, milicianos e paramilitares não deve diminuir junto às localidades afetadas, até porque nesse caso específico não é competente a polícia federal. A essa ficou reservada a responsabilidade por aquelas atividades criminosas que estão infiltrando-se no Estado e em escala cada vez maior e diversificada repercutindo por fim na soberania nacional.

1 Leia a postagem na versão desktop:
Soberania Nacional
Exposta pela Segurança Pública

2 Vide sobre isso:
Proposta de Emenda à Constituição

3 Leia também a postagem:
A Suprema Corte do Brasil
e a Crise do Poder

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